A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR o enunciado da Súmula Administrativa nº 07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso nas ações ajuizadas para o recebimento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para efeito de concessão de aposentadoria nem para abono de permanência, desde que comprovado nos autos o direito do servidor, observada a prescrição e a correção de valores. Fica ressalvada a situação dos policiais civis, os quais perderam esse direito após a alteração da Lei 9.527/97, que conferiu nova redação ao art. 87 da Lei 8.112/90.
Redação anterior:
É dispensada a interposição de recurso contra decisão que reconhece ser devido o recebimento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para efeito de concessão de aposentadoria.
Histórico:
a)Redação anterior dada pela Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009.
Referência:
a)STJ: AgRg no REsp 1.063.313/DF; REsp 693.728/RS.
b)TJDFT: APC nº 2010.01.1.065967-9.
c)PGDF: Parecer nº 1.811/2010-PROPES/PGDF e cota ao Parecer nº 1.369/2011- PROP E S / P G D F.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 27, col. 1